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          Estatuto Social

ESTATUTO SOCIAL DE SETEMBRO DE 2019

  • Consolidação de todas as alterações aprovadas pelo Conselho Deliberativo e Assembleia Geral de Associados desde 1969
  • Atualizado e revisado de acordo com o Código Civil de 2002, com as Leis Federais n.os 9.615/1998, 12.868/2013 e 13.155/2015 e exigências normativas internas do CBC – Comitê Brasileiro de Clubes
  • Registrado junto ao 1o Oficial de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas de São Paulo, SP sob o n.o ___, em ___ de __________de _______
  • Alterações mais recentes aprovadas em Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo realizada em 04 de junho de 2019 e Assembleia Geral de Associados realizada em 18 de agosto de 2019.

ÍNDICE

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINALIDADE

Artigo 1º. O TÊNIS CLUBE PAULISTA, fundado a 25 de janeiro de 1927 na cidade de São Paulo, SP, com sede central na Rua Gualaxos, no 285, Aclimação, São Paulo, SP, CEP 01533-020, é uma associação civil com personalidade jurídica de direito privado, com prazo indeterminado de duração, sem fins econômicos, e se regerá pelo Código Civil Brasileiro, pelo presente Estatuto Social, pelo Regimento Interno e por legislação complementar.

Parágrafo único. A associação possui ainda Sede Náutica localizada na Estrada do Campo Baixo, 1098, Parelheiros, São Paulo, SP, CEP 06850-000.

Artigo 2º. A associação tem por finalidade promover atividades de caráter social, cultural, educacional, cívico, desportivo, recreativo e outras formas de lazer, além de proporcionar e incentivar a união e o espírito de solidariedade entre associados e dependentes.

Parágrafo Único. Para o desenvolvimento e a promoção das atividades desportivas será garantida a participação de atletas nos colegiados de direção incumbidos diretamente dos assuntos desportivos a que se refere o caput deste artigo

Artigo 3º. No cumprimento de suas finalidades e visando atingir seus objetivos, a associação poderá firmar com instituições congêneres, quando julgar de seu interesse, convênios de reciprocidade e de cooperação técnica.

Artigo 4º. A associação tem personalidade distinta da dos seus associados, os quais não respondem solidária nem subsidiariamente pelas obrigações contraídas.

CAPÍTULO II
DO QUADRO SOCIAL

Artigo 5º. O Quadro Social é constituído de número ilimitado de associados, bem como de seus dependentes, sem distinção de qualquer natureza, classificados nas seguintes categorias:

A) associados contribuintes portadores de título;

B) associados contribuintes não portadores de título;
C) associados especiais;
D) associados empresa, de cunho individual, não portadores de título; E) associados exclusivos da sede náutica não portadores de título;
F) associados contribuintes detentores de direito de uso.

Parágrafo Primeiro. São associados da categoria “A” os portadores de títulos que tenham ingressado no quadro associativo.

Parágrafo Segundo. São associados da categoria “B” os não portadores de títulos, admitidos ao quadro social até 1o de janeiro de 1961.

Parágrafo Terceiro. São associados da categoria “C”:

a) os remidos, isto é, os que adquiriram o direito à remissão antes da vigência deste Estatuto e mais 200 (duzentos) que venham a adquirir esta regalia na forma do Regulamento a ser aprovado pelo Conselho Deliberativo;

b) os honorários que a essa distinção fizerem ou façam jus a juízo do Conselho, nos termos do § 2o do artigo 50;

c) os beneméritos que tenham prestado ou venham a prestar ao clube relevantes serviços, a juízo do Conselho, nos termos do § 2o do artigo 50;

d) os veteranos, assim considerados os associados que contenham, ou venham a conter, mais de trinta e cinco anos de efetividade social, não computados quaisquer períodos de afastamento, a qualquer título, e desde que tenham no mínimo sessenta anos de idade. Os associados que adquirirem o título do Plano Individual após 31.12.2008 só se tornarão veteranos se tiverem no mínimo, cumulativamente, trinta e cinco anos de efetividade social e sessenta e cinco anos de idade;

e) a inclusão na categoria de associado veterano dependerá de expressa solicitação, por escrito, do próprio interessado, à Diretoria do clube, cabendo a esta, tão somente, a verificação do preenchimento das condições explicitadas na letra “d” deste artigo;

f) os direitos decorrentes da condição de associado veterano estendem-se, apenas, ao cônjuge, na forma do artigo 13 deste Estatuto, prevalecendo essa condição mesmo após a morte do associado;

g) os associados admitidos no quadro associativo a partir de 31.12.2008 exclusivamente de Plano Familiar, bem como aqueles que migrarem para o Plano Familiar, não poderão adquirir a condição de veterano.

Parágrafo Quarto. São associados da categoria “D” aqueles que adquirirem o direito de uso sobre o título sem, contudo obter sua propriedade, sem direito a voto, sendo o direito de uso limitado pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos.

Parágrafo Quinto. São associados da categoria “E” aqueles que adquirirem o direito de uso único e exclusivo das dependências da sede náutica, sem direito a voto, sendo o direito de uso por prazo indeterminado.

Parágrafo Sexto. São associados da categoria “F” aqueles que adquirirem somente o direito de uso sobre o título mediante pagamento de jóia, sem direito a voto, limitado ao prazo máximo de 01 (um) ano, podendo ao final desse período optar pela aquisição da propriedade do título de associado proprietário, em caráter definitivo, complementando o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor nominal do título.

Parágrafo Sétimo. Os associados da categoria “F” que cursem o ensino universitário pela primeira vez poderão adquirir o direito de uso sobre o título mediante pagamento de joia correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do título individual, não possuindo direito a voto, limitado o exercício do direito a 5 (cinco) anos, podendo ao final desse período optar pela aquisição da propriedade do título de associado proprietário em caráter definitivo, complementando o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor nominal do título.

Artigo 6º. Qualquer associado, guardadas as restrições do parágrafo 1o do artigo 10, poderá apresentar, sob sua responsabilidade e com aprovação da Diretoria, visitantes não residentes no município de São Paulo, o qual poderá gozar das vantagens e regalias sociais, peculiares a sua situação, por um período nunca superior a três meses dentro de um ano.

Inciso I. Qualquer empresa, guardadas as restrições do parágrafo 1o do artigo 10, poderá apresentar, sob sua responsabilidade e com aprovação da Diretoria, funcionários, os quais poderão gozar o uso, vantagens e regalias sociais, peculiares a sua situação, por um período nunca superior a cinco anos, tempo esse em que o direito provisório de uso previsto na letra “D” do Artigo 5o, perde sua validade.

Inciso II. Os associados da letra “F”, do Artigo 5o, ficarão sujeitos a todas as obrigações sociais, inclusive as de pagar contribuições e taxas, e terão o direito de passarem a ser associados da letra “A”, do Artigo 5o desde que cumpram os requisitos determinados pela Diretoria para tal fim.

Parágrafo Primeiro. O visitante ficará sujeito a todas as obrigações sociais, inclusive as de pagar contribuições e taxas peculiares a essa condição e correspondentes ao período da visita.

Parágrafo Segundo. O mesmo visitante não poderá gozar da regalia prevista neste artigo por mais de duas vezes num período de cinco anos.

Parágrafo Terceiro. Os funcionários, mencionados no Inciso “I”, serão indicados pela empresa dentre seu quadro de executivos, e ficarão sujeitos a todas as obrigações sociais, inclusive a utilização de critério de seleção e aprovação por parte da Diretoria, podendo ela recusá-los ao seu livre arbítrio.

Parágrafo Quarto. Aos associados empresa individuais são excluídos os direitos contidos no Capítulo V e no Artigo 13, “caput” e Artigo 24, parágrafo 2o, do Capítulo VI deste Estatuto.

CAPÍTULO III
DA ADMISSÃO DE ASSOCIADOS

Artigo 7º. A proposta de admissão de associado deve qualificar o candidato, conter prova de que é portador ou promitente comprador de título de associado, trazer as assinaturas de dois proponentes, associados da Associação, e vir acompanhada das fotografias necessárias.

Parágrafo Primeiro. Para a apreciação das propostas de admissão de associado haverá uma Comissão de Sindicância, composta de três associados nomeados pelo Presidente da Diretoria Executiva. Esta Comissão poderá contratar serviços especializados, ou designar funcionários da Secretaria Geral da Associação, para proceder às sindicâncias necessárias.

Parágrafo Segundo. Da aceitação ou rejeição da proposta, pela Diretoria, após parecer da Comissão de Sindicância, cabe a qualquer associado ou aos proponentes recurso para o Conselho Deliberativo no prazo de 15 (quinze) dias, contados da fixação da resolução definitiva respectiva no quadro de comunicados aos associados. A proposta só será definitivamente aprovada depois de esgotado, sem recurso, o referido prazo.

Parágrafo Terceiro. A proposta, rejeitada em definitivo só poderá ser renovada após o decurso do período de um ano e desde que cessados os motivos da rejeição.

Artigo 8º. É vedada a admissão de associado que não seja feita por meio de aquisição de Título de Associado, na forma prevista neste Estatuto, ressalvada a hipótese do artigo 5o, parágrafo 6o, nas condições limitadas pelos referidos dispositivos.

Parágrafo Único. Os associados elencados nas letras “D”, “E” e “F” do Artigo 5o têm admissão de forma diversa e peculiar, nos termos dos parágrafos 4o, 5o e 6o do mesmo artigo.

Artigo 9º. Os associados não podem exercer função remunerada na Associação.

Parágrafo Primeiro. Não poderão ser admitidos como funcionários do TCP e não poderão manter contratos como prestadores de serviços de qualquer natureza com o TCP qualquer associado do clube, ou seus cônjuge, companheiro, descendentes, ascendentes ou colaterais, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau do parentesco civil, ainda que estes sejam integrantes de pessoas jurídicas (sócios ou gestores).

Parágrafo Segundo. Ressalva-se, em relação ao parágrafo anterior, as situações em que, excepcionalmente, estejam presentes notórias vantagens para o clube, hipótese em que a Diretoria deverá submeter a questão à apreciação, discussão e deliberação do Conselho Deliberativo, que, no prazo de trinta dias, deverá apreciar a conveniência da contratação, com posterior análise da Assembleia Geral, apenas se assim entenderem necessário 2/3 dos Conselheiros presentes à reunião realizada para a apreciação da conveniência da contratação.

Parágrafo Terceiro. O associado que se inserir nas situações excepcionais referidas no parágrafo anterior ficará impedido de exercer os direitos previstos no art. 10, alíneas “h” e “j” deste Estatuto.

 

CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

Artigo 10º. São direitos do associado:

a) Freqüentar a sede social nos horários regulamentares, com exceção dos associados mencionados na letra “E” do artigo 5o;

b) utilizar as instalações esportivas, respeitados os regulamentos respectivos;

c) participar das competições esportivas, quando devidamente inscrito e selecionado;

d) freqüentar as festas e solenidades sociais;

e) representar à Diretoria, por escrito, contra qualquer irregularidade;

f) apresentar, por escrito, sugestões que julgar de interesse social;

g) propor a admissão de associados e recorrer para o Conselho Deliberativo, observado o prazo fixado no parágrafo 1o do art. 7;

h) participar das Assembleias;

i) recorrer ao Conselho Deliberativo, das penalidades que lhe forem aplicadas pela Diretoria;

j) votar e ser votado para a composição do Conselho Deliberativo, com exceção dos associados mencionados nas letras “D”, “E” e “F” do Artigo 5;

k) ter acesso irrestrito aos documentos e informações relativos à prestaçãode contas, bem como àqueles relacionados à gestão da associação, devendo, para tanto, ser publicados, no sítio próprio da entidade, de acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade em Vigor, expedidas pelo Conselho Federal de Contabilidade, a seguinte documentação:

• Demonstração de resultados do exercício;

Balanço Patrimonial;

Demonstração das origens e aplicações de recursos.

k1. Os contratos comerciais celebrados com cláusula de confidencialidade estão dispensados da publicação dos documentos mencionados, mas deverão ser fiscalizados pelo Conselho Fiscal e ser devidamente registrados contabilmente.

Parágrafo Primeiro. O associado maior de 16 (dezesseis) anos e com pelo menos 1 (um) ano de efetividade social poderá propor a admissão de novos associados, requerer convocação de Assembléia Geral na forma estatutária, bem como dela participar com direito a voto.

Parágrafo Segundo. Somente poderá ser votado o associado maior de 18 (dezoito) anos, ou legalmente emancipado, com pelo menos cinco anos ininterruptos de efetividade social e que, nesse período, não tenha sofrido qualquer penalidade.

Parágrafo Terceiro. Em qualquer caso deverá o associado estar quite com a Tesouraria e em pleno gozo de seus direitos sociais.

Parágrafo Quarto. Os associados especiais estão isentos de pagamento das contribuições.

Artigo 11º. São deveres dos associados:

a) pugnar pela continuidade, moralidade e grandeza do Tênis Clube Paulista;

b) cumprir fielmente este Estatuto, o Regulamento Interno e as decisões do Conselho Deliberativo e da Diretoria;

c) pagar, pontualmente, suas contribuições e taxas;

d) exibir a cédula de identidade social ao porteiro como condição indispensável ao ingresso às dependências da Associação e, quando solicitada, ao pessoal administrativo devidamente autorizado;

e) portar-se com correção e zelo quando nas dependências da associação ou em qualquer lugar quando o estiver representando;

f) abster-se, no recinto da Associação, de discussões de caráter político, religioso ou racial;

g) não competir em provas esportivas, ainda que amistosas, por outra associação, sem expressa autorização da Diretoria ou de seu Presidente, uma vez que esteja inscrito na respectiva Federação como representante da Associação;

h) zelar pelo patrimônio da Associação;

i) acatar as penalidades que lhe forem aplicadas;

j) tratar com urbanidade os outros associados e os funcionários em geral;

k) obedecer aos horários fixados;

l) manter atualizados os seus endereços na Secretaria.

CAPÍTULO V
DAS LICENÇAS

Artigo 12º. A requerimento do interessado, e pelo período mínimo de seis meses, a Diretoria poderá licenciar o associado com isenção do pagamento da contribuição anual na proporção do tempo de licença:

a) quando, desde que devidamente comprovado passe a exercer suas atividades fora da Cidade de São Paulo;

b) durante o tempo em que estiver incorporado para prestar serviço militar;

c) quando, comprovadamente, tenha que fixar domicílio provisório fora deste município em razão de bolsa de estudos ou matrícula em escola.

Parágrafo Primeiro. As regalias previstas nas alíneas “a” e “b” são extensivas aos dependentes do associado.

Parágrafo Segundo. Nos casos das alíneas “a” e “c” suprareferidas e do previsto no § 1o deste artigo, a licença, com isenção proporcional da contribuição, só poderá ser concedida pelo prazo máximo de 1 (um) ano. A prorrogação dessa licença, quando comprovada sua necessidade, só será concedida mediante o pagamento da taxa correspondente a cinquenta por cento da contribuição correspondente ao mês seguinte ao término da licença.

CAPÍTULO VI
DO TÍTULO DE ASSOCIADO E PERDA VOLUNTÁRIA DA CONDIÇÃO DE ASSOCIADO

Artigo 13º. Os direitos decorrentes do Título de Associado adquirido até 31.12.2008 são extensivos unicamente ao cônjuge de seu portador. A partir dessa data os direitos decorrentes do título de associado familiar são extensivos aos demais dependentes

Parágrafo Primeiro. A simples posse do título não assegura o ingresso no quadro social. Este direito só será obtido pela forma regulada neste Estatuto.

Parágrafo Segundo. O valor nominal do Título de Associado, o de venda a terceiros e o valor máximo de seu resgate, conforme o previsto neste Estatuto, serão fixados anualmente pelo Conselho Deliberativo, por ocasião do exame da proposta orçamentária.

Parágrafo Terceiro. O Conselho Deliberativo poderá fixar, na mesma oportunidade a que se refere o parágrafo anterior, o preço para venda de título a que se refere o artigo seguinte.

Artigo 14º. A critério do Conselho Deliberativo e sob as condições por ele estabelecidas, poderá a Associação atender, com a venda de novos títulos, aos associados da categoria “B” do artigo 5o, aos seus dependentes e aos filhos dos associados da categoria “A” do mesmo artigo, nascido após a admissão dos pais no quadro social.

Artigo 15º. A falta de pagamento de três prestações consecutivas da compra do título importa na desistência do direito ao mesmo, na perda das prestações já pagas e, como conseqüência, da qualidade de associado, independentemente de qualquer notificação.

Artigo 16º. A Diretoria poderá promover, também, a venda de títulos a terceiros, dispondo não só dos que já são de propriedade da Associação, bem como daqueles havidos nos seguintes casos:

a) por doação à Associação;

b) por resgate quando da demissão ou eliminação de associado;

c) por decorrência do disposto nos artigos 15 e 18.

Artigo 17º. O associado eliminado do quadro social terá o seu título resgatado pela Associação, pelo valor fixado pelo Conselho Deliberativo, que tomará por base, no máximo, um décimo do valor de aquisição.

Parágrafo Único. Do valor de resgate serão deduzidos todos os débitos que o associado tenha para com a Associação.

Artigo 19º. A fim de obter fundos para o resgate de que tratam os artigos 17 e 18, a Associação reservará, da arrecadação proveniente da venda de títulos e na proporção dos recebimentos efetuados, a percentagem de 5% (cinco por cento), contabilizada em conta especial.

Parágrafo Primeiro. Para formação do Fundo de Resgate referente aos títulos vendidos, a Diretoria contabilizará nessa conta especial a importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Parágrafo Segundo. O Conselho Deliberativo, por proposta da Diretoria, poderá adotar medidas com relação à ampliação ou diminuição do Fundo de Reserva previsto neste artigo.

Artigo 20º. A alienação do título importará na perda da qualidade de associado.

Artigo 21º. A transferência “intervivos” ou “causamortis” far-se-á de conformidade com o disposto neste Estatuto, aplicada no que couber a legislação civil brasileira.

Parágrafo Primeiro. Em toda a transferência de título por ato “intervivos”, será paga ao Clube, pelo adquirente, quando aceito no quadro social, a taxa de 50% (cinquenta por cento) sobre o seu valor nominal.

Parágrafo Segundo. Se a transferência ocorrer por motivo de falecimento do associado, a taxa a ser paga à Associação, pelo sucessor, caso aceito no quadro social, será de 10% (dez por cento) sobre o valor nominal.

Parágrafo Terceiro. Se o sucessor for o cônjuge ou outro dependente previsto no artigo 13, estará isento da taxa prevista no parágrafo anterior.

Parágrafo Quarto. Não será considerada transferência, para efeito de cobrança de taxa, a venda de títulos feita na forma do artigo 16.

Artigo 22º. Fica instituído o “Livro de Registro de Associados Portadores de Títulos”, onde serão anotados, obrigatoriamente, os nomes dos associados, com as respectivas qualificações, as transferências e todas as alterações relativas ao título ou a associado, inclusive a autorização paterna, se for o caso.

Artigo 23º. O título de associado será emitido em ordem numérica e conterá as assinaturas do Presidente da Diretoria e do Diretor Geral para assuntos Econômicos, Financeiros e Patrimoniais.

Parágrafo Único. Se a venda do título for efetuada em parcelas, a sua entrega ao associado adquirente só será efetuada depois de quitado.

Artigo 24º. Nenhum associado poderá ser proprietário de mais de um título.

Parágrafo Primeiro. Na hipótese de o associado adquirir direito sobre outro título, este será obrigatoriamente transferido, dentro do prazo de 1 (um) ano, a contar da data da aquisição e na forma disciplinada neste Estatuto, sob pena de resgate compulsório pela Associação.

Parágrafo Segundo. Quando ocorrer casamento de associados portadores de títulos, um destes poderá ser transferido a descendente mediante pagamento da taxa de transferência de 10% (dez por cento) sobre o seu valor nominal.

Parágrafo Terceiro. Quando ocorrer a dissolução da entidade familiar, com a separação judicial, o divórcio ou a extinção da união estável, o título social familiar será atribuído a quem de direito, conforme constar da partilha de bens devidamente homologada judicialmente ou realizada por escritura pública lavrada em cartório de notas, na forma da legislação civil, podendo, no caso de se partilhar em igual proporção o título social, desmembrá-lo em dois títulos individuais, um para cada cônjuge.

Artigo 25º. Os fundos obtidos com a venda de títulos de associados e com as taxas cobradas pelas suas transferências, descontada a reserva para resgate prevista no artigo 19, serão contabilizadas em conta especial e só poderão ser aplicados em obras.

 

CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES

Artigo 26º. O associado, seu cônjuge ou dependente, que infringirem esse Estatuto, o Regulamento Interno e/ou as decisões do Conselho Deliberativo ficam sujeitos às seguintes penalidades:

a) advertência;

b) suspensão;

c) eliminação.

Artigo 27º. A advertência caberá sempre que à infração cometida, pela sua menor gravidade, não for aplicável outra penalidade.

Parágrafo Único. A advertência, que poderá ser verbal ou por escrito, será sempre sigilosa.

Artigo 28º. A pena de suspensão, variável entre 10 (dez) dias a 1 (um) ano, poderá ser aplicada ao associado que:

a) desrespeitar qualquer membro do Conselho Deliberativo ou da Diretoria, Diretores de Departamentos, Subdiretores, Gerentes, Técnicos e qualquer associado ou funcionário investido de autoridade, quando no exercício de suas funções;

b) conduzir-se de maneira reprovável nas dependências do Clube;

c) envolver-se em brigas ou praticar depredações, sem prejuízo da obrigação de reparar os danos causados;

d) atentar contra a moral e os bons costumes;

e) trouxer à Associação pessoas inconvenientes;

f) promover o ingresso irregular de pessoas na Associação;

g) estiver sendo processado criminalmente por ato que a Diretoria julgar desabonador, prevalecendo a suspensão pelo tempo que durar o processo, sem prejuízo do disposto na alínea “b” do artigo 29;

h) manifestar-se, dentro ou fora do Clube, contra o bom nome deste.

Parágrafo Único. A pena de suspensão priva o punido de todos os direitos sociais, mantendo, porém, suas obrigações.

Artigo 29º. Está sujeito à pena de eliminação o associado que:

a) cometer falta gravíssima, assim julgada pela Diretoria;

b) for condenado judicialmente por sentença transitada em julgado, por ato desabonador, assim considerado pela Diretoria;

c) atrasar o pagamento de sua contribuição por 3 (três) meses consecutivos ou deixar de satisfazer quaisquer outras obrigações pecuniárias para com a Associação;

d) tiver em depósito, preparar, transportar, trouxer consigo, adquirir, vender, guardar, fornecer, ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a consumo, substâncias ilegais, entorpecentes ou que determine dependência física ou psíquica;

e) praticar ato libidinoso nas dependências da Associação.

Parágrafo Único. O associado portador de título, eliminado por falta de pagamento de contribuições, poderá, a critério da Diretoria, retornar ao quadro social mediante o pagamento do débito em atraso e mais a taxa social de retorno de 20% (vinte por cento) sobre o valor nominal do título, desde que este ainda não tenha sido resgatado e transferido.

Artigo 30º. A reincidência na prática de infração constitui agravante e determinará a aplicação de penalidade mais severa, inclusive de eliminação.

Artigo 31º. As penalidades impostas constarão sempre do prontuário do infrator, dos livros de atas de Diretoria, do Conselho Deliberativo ou da Comissão de Disciplina, quando estes se manifestarem a respeito.

Artigo 32º. Fica assegurado ao infrator o direito de defesa, seja qual for a pena imposta.

 

CAPÍTULO VIII
DA COMPETÊNCIA PARA APLICAR A PENALIDADE

Artigo 33º. A apuração de fatos suscetíveis de acarretar as penalidades aqui previstas será feita por meio de processo administrativo disciplinar, a cargo de Comissão Processante que se comporá de dois Conselheiros, indicados pelo Presidente do Conselho Deliberativo; um Diretor e dois associados, escolhidos pelo Presidente da Diretoria, com poderes para impor a pena cabível, facultando-se ao acusado o mais amplo direito de defesa, ao contraditório erecurso cabível. Compete a essa comissão aplicar as penalidades previstas neste Estatuto, respeitada a competência do Conselho Deliberativo.

Parágrafo Primeiro. A Comissão elegerá, dentre seus membros, o Presidente.

Parágrafo Segundo. A advertência e a suspensão preventiva poderão ser impostas por qualquer membro da Diretoria; na falta destes, por qualquer diretor de departamento e, na falta destes, pelos gerentes. Os efeitos destes atos prevalecerão até o pronunciamento do Presidente da Comissão Processante.

Parágrafo Terceiro. Os atos referidos no parágrafo anterior perderão sua eficácia quando não comunicados, por escrito, à Comissão, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas.

Parágrafo Quarto. Os mesmos atos referidos no parágrafo segundo ficarão, também, sem efeito quando não homologados pelo Presidente da Comissão Processante.

Parágrafo Quinto. A Comissão Processante terá até 30 (trinta) dias para apurar os fatos, podendo ser prorrogado o prazo, desde que de forma justificada.

 

 

CAPÍTULO IX
DOS RECURSOS

Artigo 34º. Da aplicação de qualquer penalidade caberão:

a) pedido de reconsideração ao próprio órgão que puniu;

b) recurso ao Conselho Deliberativo, quando a pena for aplicada pela Comissão Processante e quando esta denegar pedido de reconsideração.

Parágrafo Único. Em qualquer caso o pedido, que não terá efeito suspensivo, deverá ser escrito e fundamentado e manifestado no prazo de 10 (dez) dias a contar da data em que o punido tomar conhecimento da aplicação da pena ou do indeferimento do pedido de reconsideração.

Artigo 35º. Os efeitos da decisão recorrida serão suspensos após o decurso de 30 (trinta) dias, contados da data da entrega do pedido de reconsideração ou do recurso na Secretaria Geral, até a data do respectivo julgamento.

CAPÍTULO X
DA ADMINISTRAÇÃO

Artigo 36º. A associação será regida, fiscalizada e administrada pelos seguintes órgãos superiores:

a) Assembleia Geral;

b) Conselho Deliberativo;

c) Conselho Fiscal e

d) Diretoria Executiva.

CAPÍTULO XI
DA ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 37º. A Assembleia Geral, integrada pelos associados patrimoniais em pleno gozo de seus direitos estatutários, é o órgão de instância superior da Associação e soberana em suas decisões.

Artigo 38º. Compete privativamente à Assembleia Geral:

a) aprovar a reforma ou alteração deste estatuto;

b) eleger o presidente e o secretário da sua Mesa Diretora;

c) eleger, dar posse e destituir os membros do Conselho Deliberativo;

d) mudar a sede, o foro e o nome da associação;

e) julgar, em último recurso, os atos do Conselho Deliberativo;

f) autorizar a incorporação, fusão ou a dissolução da associação;

g) estabelecer o modo de liquidação da associação, no caso de extinção, e nomear o liquidante e o Conselho Fiscal que devam funcionar durante o período do processo;

h) decidir sobre a alienação de bens imóveis, por proposta da Diretoria Executiva, ouvido o Conselho Deliberativo.

Parágrafo Único. Qualquer alteração deste Estatuto é de exclusiva competência da Assembleia Geral Extraordinária, que será convocada para esse fim, depois de aprovado pelo Conselho Deliberativo o respectivo anteprojeto com exposição de motivos apresentados pela Diretoria Executiva.

Artigo 39º. A Assembleia Geral reunir-se-á:

a) ordinariamente, uma vez a cada dois anos, na primeira quinzena de outubro, para a eleição dos membros que vão preencher o terço renovável do Conselho Deliberativo, dos cargos vagos e de seus suplentes

b) extraordinariamente, sempre que sua convocação for solicitada por dois terços dos Conselheiros, pela Diretoria Executiva ou por 1/5 (um quinto) do número de associados em pleno gozo dos seus direitos sociais e quites com a tesouraria.

Artigo 40º. As Assembleias serão convocadas pelo Presidente do Conselho Deliberativo, mediante anúncio em dois jornais de grande circulação, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e menção da matéria a ser tratada.

Artigo 41º. A Assembleia será aberta pelo Presidente que a convocou; este proclamará o número de associados presentes, conforme assinaturas constantes no Livro de Presença, e dirá o objetivo da reunião, passando depois a direção ao Presidente eleito pela Casa, o qual convidará um associado, dentre os presentes, para secretariar a sessão.

Parágrafo Primeiro. Ao Secretário compete redigir a ata da sessão e desempenhar as demais funções peculiares ao cargo.

Parágrafo Segundo. Nas Assembleias só poderão ser discutidas as matérias que constem expressamente de sua ordem do dia.

Artigo 42º. A Assembleia Geral só poderá reunir-se:

a) em primeira convocação, com a presença de 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários;

b) em segunda convocação, feita verbalmente aos presentes, na mesma ocasião, respeitando o intervalo de 2 (duas) horas, com qualquer quórum.

Parágrafo Primeiro. A presença na Assembleia Geral será anotada em livro próprio.

Parágrafo Segundo. As deliberações em Assembleia Geral serão tomadas pela maioria simples de votos dos associados presentes em dia com suas obrigações estatutárias, salvo nas hipóteses previstas no do art. 43 e seus respectivos parágrafos.

Parágrafo Terceiro. O voto é pessoal e, nas eleições, será secreto.

Parágrafo Quarto. Independentemente do número de títulos patrimoniais  que possua, cada associado terá direito somente a um voto.

Parágrafo Quinto. Se os trabalhos exigirem a necessidade de indicação de escrutinadores, a escolha será procedida também entre os presentes na Assembleia Geral.

Parágrafo Sexto. Os trabalhos e as deliberações serão registrados em ata por meio eletrônico que, após aprovada pelo plenário, será assinada pelos membros da Mesa Diretora, sem prejuízo dos que também queiram assiná- la.

Parágrafo Sétimo. Cópia da ata autenticada deverá ser levada a registro no Cartório competente, sob responsabilidade da Mesa Diretora, para arquivamento e averbação, nos vinte dias subsequentes à reunião.

Parágrafo Oitavo. Ao associado que a solicitar, será entregue cópia autenticada da ata.

Parágrafo Nono. Não será admitido voto por procuração.

Artigo 43º. A Assembleia Geral para decidir sobre a incorporação, fusão, dissolução, liquidação, alienação de bens imóveis, mudança de denominação da associação, destituição do presidente e do vice-presidente da Diretoria Executiva e dos conselheiros (excetuada a hipótese do parágrafo segundo do artigo 49) e reforma do estatuto social, só poderá ser instalada com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos associados com direito a voto. Para a deliberação em primeira convocação é necessário voto de 2/3 (dois terços) dos presentes. Em segunda votação, intervalada no máximo após duas horas, a assembleia funcionará com a presença mínima de 150 (cento e cinquenta) associados com direito a voto.

Parágrafo Primeiro. Se na segunda convocação não tiverem sido satisfeitas as condições de presença, proceder-se-á uma terceira convocação, feita verbalmente aos presentes, na mesma ocasião, respeitando o intervalo de 2 (duas) horas, hipótese em que a assembleia funcionará com a presença mínima de 100 (cem) associados com direito a voto.

Parágrafo Segundo. A convocação será feita mediante edital publicado em órgão da imprensa local de grande circulação, por três vezes, com intervalo máximo de 15 (quinze) e mínimo de 5 (cinco) dias entre uma a outra, com a determinação da pauta de discussão, dia, hora e local de todas as convocações.

Parágrafo Terceiro. Ocorrendo a dissolução do Conselho Deliberativo, a Assembleia para a eleição de novos Conselheiros será convocada pelo Presidente da Diretoria Executiva, na forma e moldes previstos no artigo 42.

CAPÍTULO XII
DO CONSELHO DELIBERATIVO

Artigo 44º. O Conselho Deliberativo compõe-se de 63 (sessenta e três) membros efetivos e 30 (trinta) suplentes, além de 30 (trinta) membros vitalícios titulares e um número indefinido de membros vitalícios suplentes, nos termos estabelecidos no artigo 45.

Parágrafo Primeiro. 2/3 (dois terços) dos Conselheiros deverão ser brasileiros natos ou naturalizados, eleitos em Assembleia Geral.

Parágrafo Segundo. O mandato dos Conselheiros será de 6 (seis) anos, renovando-se o Conselho, em sua terça parte, a cada biênio.

Parágrafo Terceiro. O mandato dos suplentes será de 2 (dois) anos.

Artigo 45º. São membros vitalícios do Conselho Deliberativo os ex-presidentes da Diretoria Executiva que cumprirem integralmente seus mandatos e os conselheiros que contarem com, no mínimo, 30 (trinta) anos de efetividade social e 12 (doze) anos de mandato, ininterruptos, de conselheiros, dando-lhe quorum e dele participando com direito a voz e voto, nos seguintes termos:

Parágrafo Primeiro. Sempre que o número de conselheiros vitalícios titulares atingir um total de 30 (trinta) membros, será formada uma relação de conselheiros vitalícios suplentes que preencham os requisitos de 30 (trinta) anos de efetividade social e 12 (doze) anos de mandato ininterrupto como conselheiros, com um número indefinido de membros.

Parágrafo Segundo. Os conselheiros vitalícios titulares e os vitalícios suplentes serão empossados consoante a seguinte ordem:

a) Por ex-presidentes da Diretoria Executiva que cumprirem integralmente seus mandatos;

b) Pelos conselheiros com maior antiguidade de mandato ininterrupto;

c) Pelos conselheiros com maior antiguidade associativa;

d) Pelos conselheiros mais velhos;

e) Persistindo o empate, por sorteio, cujo critério será definido pelo presidente do Conselho Deliberativo.

Parágrafo Terceiro. Os conselheiros vitalícios suplentes passarão a ocupar automaticamente a condição de membros vitalícios titulares, de forma temporária ou permanente, sempre que ocorrer ausência temporária ou vacância definitiva entre os vitalícios titulares, observados os impedimentos estatutários (notadamente os parágrafos terceiro e quarto do artigo 10) e a ordem acima estabelecida.

Parágrafo Quarto. Não haverá suspensão do tempo de efetividade de mandato como membro do conselho deliberativo (efetivo, titular ou suplente) o conselheiro efetivo, suplente, vitalício titular e/ou vitalício suplente que ocupar cargo de diretor na Diretoria Executiva, pelo tempo que durar seu mandato como diretor.

Artigo 46º. O Conselho elegerá:

I) Na primeira reunião após a sua renovação:

a) dois de seus membros para Presidente e Vice-Presidente do Conselho;

b) o Presidente e o Vice-Presidente da Diretoria;

c) dentre seus membros, os componentes da Comissão de Disciplina.

II) bienalmente, alternando-se com a eleição prevista no item I, alínea “c”, os componentes do Conselho Fiscal, que poderão ou não ser Conselheiros.

Artigo 47º. O Conselho reunir-se-á mediante convocação de seu Presidente, ordinariamente:

a) na segunda quinzena de março de cada ano para apreciar o relatório de prestação de contas da Diretoria e o parecer do Conselho Fiscal;

b) na primeira quinzena de novembro de cada ano, para votar o orçamento que deverá vigorar no ano seguinte;

c) na primeira quinzena de novembro, uma vez a cada dois anos, para proceder às eleições previstas no art. 49 e, quando for o caso, dar posse aos membros eleitos

Parágrafo Primeiro. O edital de convocação do Conselho Deliberativo deverá conter a Ordem do Dia, ser afixado na sede e comunicado por escrito a cada Conselheiro, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

Parágrafo Segundo. A votação do orçamento, de que trata a alínea “b”, será realizada, nos anos em que houver renovação do Conselho Deliberativo, antes da posse dos novos membros.

Parágrafo Terceiro. A votação do orçamento poderá ser realizada extraordinariamente por solicitação da Diretoria Executiva, de vinte e um Conselheiros no mínimo, de seu Presidente, quando este julgar necessário, ou por deliberação do Conselho Fiscal, na hipótese do artigo 55, letra “e”.

Artigo 48º. O Conselho funcionará, em primeira convocação, com a presença de 32 (trinta e dois) de seus membros, pelo menos.

Parágrafo Primeiro. Não se verificando esse número, o Conselho deliberará, 30 (trinta) minutos após, com o mínimo de 21 (vinte e um) Conselheiros. Se ainda não for alcançado esse número, nova reunião será convocada por edital, com intervalo mínimo de 10 (dez) e, no máximo, 20 (vinte) dias, podendo então funcionar com o mínimo de 10 (dez) Conselheiros.

Parágrafo Segundo. Perderão automaticamente os mandatos os Conselheiros que deixarem de comparecer, sem prévia justificação escrita, a três reuniões consecutivas, hipótese em que não haverá necessidade de aprovação da destituição em Assembleia Geral de Associados, bastando ato administrativo do Presidente do Conselho Deliberativo.

Artigo 49º. Compete ao Conselho deliberar, em geral, sobre quaisquer assuntos de interesse do clube que não sejam da competência privativa dos demais Poderes Sociais. Além de outras previstas neste Estatuto, são atribuições do Conselho Deliberativo:

a) eleger o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Deliberativo e da Diretoria, que deverão ser brasileiros natos ou naturalizados, contar com mais de 35 (trinta e cinco) anos de idade e 10 (dez) anos ininterruptos de efetividade social e que, neste período, não tenha sofrido qualquer penalidade;

b) eleger os membros da Comissão de Disciplina;

c) eleger, dar posse e destituir os membros do Conselho Fiscal;

d) decidir os recursos relativos às propostas de admissão de associados;

e) julgar, em segunda instância, os recursos relativos às penalidades impostas pela Comissão Processante;

f) fixar e alterar o valor nominal, o de venda e o de resgate do Título de Associado; o das contribuições, taxas e de outros encargos devidos pelos associados;

g) autorizar a Diretoria, nos casos facultados por este Estatuto, a vender Título;

h) autorizar a execução das obras e dos planos de reformas sugeridos pela Diretoria;

i) punir seus pares, os suplentes, o Presidente e o Vice-Presidente da Diretoria e os membros do Conselho Fiscal, podendo destituí-los de seus cargos com a cassação dos seus respectivos mandatos – devendo afastá- los de imediato e declará-los inelegíveis pelo período de, no mínimo, cinco anos se constatada a prática de ato de gestão irregular ou temerária –, submetendo seu parecer para aprovação da assembleia geral, na forma do previsto nas letras “b” e “c” do artigo 38, exceto na hipótese do § 2o do art. 48;

j) conferir títulos de associados honorários e beneméritos;

k) aprovar ou rejeitar as contas da gestão econômica, financeira e patrimonial da Diretoria;

l) reformar ou alterar o Estatuto, submetendo seu parecer fundamentado a aprovação da assembleia geral, especialmente convocada para esse fim, na forma da letra “a” do artigo 38;

m) convocar o Conselho Fiscal;

n) conceder licença ao Presidente e ao Vice-Presidente da Diretoria;

o) conceder, quando julgar conveniente, e a seu exclusivo critério, anistia aos associados punidos com a pena de suspensão;

p) autorizar, por proposta da Diretoria, a criação de unidades administrativas.

Parágrafo Primeiro. O edital de convocação do Conselho Deliberativo deverá conter a Ordem do Dia, ser afixado na sede e comunicado por escrito a cada Conselheiro;

Parágrafo Segundo. A proposta para conferir a qualidade de associado honorário ou benemérito, previsto no artigo 5o, parágrafo terceiro, alíneas “b” e “c”, deverá ser de iniciativa da Diretoria ou de, pelo menos, um terço dos membros do Conselho Deliberativo e sua aprovação só poderá ocorrer por 2/3 (dois terços), no mínimo, dos componentes do mesmo Conselho, em votação secreta.

Parágrafo Terceiro. A reforma deste Estatuto, parcial ou total, poderá ser sugerida, em requerimento fundamentado, pelo Presidente ou Vice- Presidente da Diretoria, por qualquer membro do Conselho ou por um grupo de 100 (cem) associados civilmente maiores e com mais de 3 (três) anos de efetividade social. O Presidente do Conselho, ante a sugestão feita, nomeará uma comissão composta de 5 (cinco) Conselheiros para estudar o assunto e opinar a respeito, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Findo esse prazo, a Comissão apresentará parecer, que será submetido à apreciação de, no mínimo, dois terços dos Conselheiros.

Artigo 50º. São atribuições do Presidente do Conselho:

a) escolher, dentre os membros do Conselho, um Secretário, a quem competirá a redação das atas das reuniões e demais encargos peculiares à função;

b) convocar as assembleias e promover a abertura de seus trabalhos;

c) fiscalizar as atividades do Conselho e orientar o desenvolvimento dos seus

trabalhos, assistido pelo Secretário;

d) exercer o voto de desempate nas eleições;

e) assinar a ata juntamente com o Secretário;

f) assumir a Presidência da Diretoria, nos casos previstos neste Estatuto;

g) conceder licença aos Conselheiros;

h) despachar e encaminhar todo o expediente do Conselho Deliberativo que não dependa da apreciação do Plenário.

Parágrafo Único. Na ausência, o Presidente será substituído pelo Vice- Presidente. Na falta de ambos, os membros do Conselho escolherão um de seus pares para dirigir os trabalhos.

Artigo 51º. Para o cumprimento dos encargos contidos na alínea “b” do artigo 49, o Conselho Deliberativo constituirá, bienalmente, uma Comissão de Disciplina, composta de onze membros eleitos dentre seus componentes.

Artigo 52º. Para o exercício de suas atribuições, a Comissão de Disciplina só poderá funcionar com o número mínimo de cinco de seus membros.

Artigo 53º. O Presidente da Comissão de Disciplina será um de seus membros, eleito pelos demais.

Parágrafo Único. São atribuições do Presidente da Comissão de Disciplina: 

a) convocar as reuniões da Comissão;

b) ordenar os trabalhos da Comissão;

c) exercitar o voto de desempate;

d) comunicar as decisões da Comissão ao Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO XIII
DO CONSELHO FISCAL

Artigo 54º. O Conselho Fiscal, a quem compete acompanhar e fiscalizar a gestão econômico-financeira da administração e dar pareceres sobre a prestação de contas, compõe-se de 3 (três) membros titulares e de 3 (três) suplentes, eleitos pelo Conselho Deliberativo, com mandato de 2 (dois) anos, com possibilidade de uma única reeleição.

Parágrafo Primeiro. O Conselho Fiscal será coordenado por seu presidente, eleito dentre seus próprios membros.

Parágrafo Segundo. Só poderá ser membro do Conselho Fiscal o associado com mais de 5 (cinco) anos de efetividade social.

Parágrafo Terceiro. Coincidindo o termo final dos mandatos dos membros do Conselho Fiscal com o encerramento de um exercício social, o parecer anual a que se refere a letra “b” do artigo 55 será apresentado pelos novos membros do Conselho Fiscal, eleitos e empossados.

Artigo 55º. São atribuições do Conselho Fiscal:

a) examinar os livros, documentos e balancetes, podendo ser assessorado por contadores de sua confiança, mediante verbas que forem aprovadas pelo Conselho Deliberativo;

b) apresentar ao Conselho Deliberativo parecer anual sobre o movimento econômico, financeiro e patrimonial;

c) fiscalizar o cumprimento da legislação aplicável às associações esportivas e das deliberações do Conselho Nacional de Desportos, praticando os atos que este lhe atribuir;

d) denunciar ao Conselho Deliberativo, erros ou falhas administrativas, qualquer violação legal ou estatutária, sugerindo as medidas a serem tomadas, inclusive aquelas para que possa, em cada caso, exercer plenamente as funções fiscalizadoras;

e) convocar o Conselho Deliberativo quando ocorrer motivo grave ou urgente;

f) dar parecer sobre questões econômicas, financeiras e patrimoniais, que lhe forem submetidas pelo Conselho Deliberativo ou pela Diretoria.

Parágrafo Primeiro. A responsabilidade dos membros do Conselho Fiscal, por atos ou fatos ligados ao cumprimento de seus deveres obedecerá às regras que definem a responsabilidade dos membros do Conselho Deliberativo.

Parágrafo Segundo. O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, quando necessário, mediante convocação da Assembleia Geral, do Conselho Deliberativo, do Presidente da Diretoria, de associados em número mínimo de 200 (duzentos) ou de qualquer de seus próprios membros.

Artigo 56º. Não poderão fazer parte do Conselho Fiscal os membros da Diretoria, seus cônjuges ou parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau ou por adoção.

CAPÍTULO XIV
DA DIRETORIA EXECUTIVA

Artigo 57º. O Clube será administrado por uma Diretoria constituída pelos seguintes órgãos:

a) Presidência;

b) Vice-Presidência;

c) Nove Diretorias Gerais divididas por assuntos:

c1) administrativos;

c2) financeiros, econômicos e patrimoniais;

c3) sociais;

c4) jurídicos;

c5) de informática;

c6) de marketing;

c7) de esportes;

c8) de planejamento;

c9) de tecnologia e obras.

Artigo 58º. São inelegíveis os cônjuges e os parentes consanguíneos e afins até o segundo grau ou por adoção daqueles que exerceram qualquer cargo de Diretoria no mandato imediatamente anterior ou ainda em curso.

Artigo 59º. O Presidente e o Vice-Presidente do Clube serão eleitos pelo Conselho Deliberativo nos termos dos artigos 46 e 49, letra “a”, deste Estatuto; os Diretores Gerais, assim como os Diretores e demais auxiliares, são de livre escolha do Presidente da Diretoria.

Artigo 60º. Os mandatos do Presidente e Vice-Presidente são de 2 (dois) anos, permitida uma única reeleição.

Parágrafo Primeiro. Para efeito de reeleição, a complementação de mandato de Presidente por Vice-Presidente é igual ao exercício do mandato total.

Parágrafo Segundo. Quando a vacância da Presidência ocorrer na segunda metade do mandato respectivo, o Vice-Presidente complementá-lo-á até seu término. Quando a vacância ocorrer na primeira metade do mandato, o Vice-Presidente assumirá a Presidência provisoriamente, comunicando incontinente o fato ao Conselho Deliberativo que, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da vacância, elegerá novo Presidente para completar o biênio

Parágrafo Terceiro. Após o exercício de dois mandatos consecutivos, o Presidente e o Vice-Presidente da Diretoria ficarão inelegíveis por um mandato, a fim de assegurar a alternância nos cargos de poder.

Parágrafo Quarto. Vagando-se a Presidência e a Vice-Presidência ao mesmo tempo, responderá pelo expediente da Diretoria o Presidente do Conselho Deliberativo, até que este eleja, para completar o biênio, os seus sucessores, no mesmo prazo do parágrafo segundo acima. Em sua falta, a substituição será feita pelo Vice-Presidente do Conselho Deliberativo e na falta deste, pelo Diretor Administrativo.

Parágrafo Quinto. Nos casos de vacância, contidos no parágrafo anterior, cumpre ao Diretor Administrativo comunicar, incontinente, ao Conselho Deliberativo, essas ocorrências.

Artigo 61º. O Presidente poderá licenciar-se do cargo por motivo de ordem particular pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias durante o seu mandato. Em caso de moléstia, devidamente atestada por médico, a licença será pelo prazo de sua duração.

Artigo 62º. O abandono do cargo, pelo Presidente, por mais de 30 (trinta) dias, sem comunicação ao Conselho Deliberativo, importará na perda do mandato.

Parágrafo Único. Compete ao Vice-Presidente em exercício comunicar ao Conselho Deliberativo o abandono referido no artigo anterior.

Artigo 63º. A Diretoria, sob a orientação de seu Presidente, reunir-se-á com a presença mínima de 5 (cinco) de seus membros, ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o exigirem os interesses sociais.

Parágrafo Único. Os diretores de departamento, quando convocados, poderão participar das reuniões da Diretoria, assessorando os seus superiores nos assuntos de suas respectivas atribuições, sem que tenham, entretanto, direito a voto.

Artigo 64º. É vedado à Diretoria, sem expressa autorização do Conselho Deliberativo, delegar poderes, renunciar a direitos, alienar, hipotecar, ou contrair obrigações onerosas ao Clube.

Parágrafo Único. Fica a Diretoria autorizada, para atender eventual queda de arrecadação, a contrair empréstimos, com garantia fidejussória, consignados como antecipação de receita orçamentária do exercício, e até o limite de 30% (trinta por cento) do total previsto em orçamento a título de contribuições sociais e taxas.

Artigo 65º. São atribuições da Diretoria:

a) elaborar o Regulamento Interno do Clube, “adreferendum” do Conselho Deliberativo, com as atribuições das unidades administrativas, a descrição das funções do pessoal e o organograma administrativo;

b) resolver sobre as propostas de admissão e pedidos de licença; Página 30 de 40

c) aplicar as penalidades estatutárias, fundamentado suas decisões, nos casos omissos neste Estatuto;

d) elaborar o quadro do pessoal remunerado e fixar-lhe os vencimentos “adreferendum” do Conselho Deliberativo;

e) admitir e dispensar o pessoal remunerado;

f) instituir prêmios para os torneios esportivos;

g) determinar, independentemente de autorização do Conselho Deliberativo, a execução de obras e reformas necessárias à conservação das instalações do Clube, até o valor global de 15% (quinze por cento) da receita, oriunda das contribuições e taxas sociais, prevista no orçamento do ano;

h) arrecadar as rendas do clube e efetuar as despesas de custeio;

i) resolver sobre a filiação do Clube às federações ou entidades esportivas;

j) propor ao Conselho Deliberativo medidas de caráter financeiro e a criação de unidades administrativas, bem como apresentar projetos e sugestões;

k) estudar e aprovar anteprojetos, projetos, memoriais descritivos, orçamentos, organogramas e celebrar os contratos que se fizerem necessários para a execução das obras e reformas autorizadas pelo Conselho Deliberativo;

l) manter escrituração completa de todos os elementos constitutivos da ordem econômica e financeira, observadas as disposições da legislação;

m) conservar, pelo prazo de cinco anos, contados da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

n) apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal.

Artigo 66º. Além de outras constantes neste Estatuto, são atribuições do Presidente:

a) cumprir e fazer cumprir este Estatuto, o Regulamento Interno e as decisões da Diretoria. Quanto a estas, julgando-as prejudiciais aos interesses do Clube, deverá vetá-las;

b) cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Deliberativo. Vetar as que julgar prejudiciais aos interesses do Clube, apresentando, por escrito, as razões do veto ao mesmo Conselho, dentro do prazo de 20 (vinte) dias;

c) representar o Clube em juízo ou fora dele;

d) apresentar ao Conselho Deliberativo prestações de contas, ao fim de cada ano de gestão, acompanhada de relatório das atividades da Diretoria;

e) apresentar ao Conselho Deliberativo, até vinte de novembro de cada ano, proposta de orçamento para o ano seguinte;

f) nomear a Comissão de Sindicância referida no artigo 6o;

g) nomear e demitir os membros da Diretoria, fazendo as devidas comunicações ao Conselho Deliberativo;

h) convocar, quando ocorrer a dissolução do Conselho Deliberativo, Assembleia Geral para a eleição de novos Conselheiros e promover a abertura de seus trabalhos;

i)  prestar as informações solicitadas pelo Conselho Deliberativo.

Parágrafo Único. O veto oposto pelo Presidente às decisões do Conselho Deliberativo (alínea “b” deste artigo) só poderá ser mantido pelo voto de 2/3 (dois terços), no mínimo, dos membros do Conselho Deliberativo. Rejeitado o veto, tornar-se-á obrigatório para o Presidente, sob pena de perda do cargo, o cumprimento da decisão.

Artigo 67º. São atribuições do Vice-Presidente:

a) substituir o Presidente em seus impedimentos e demais casos previstos neste Estatuto;

b) cumprir os encargos delegados pelo Presidente;

c) tomar parte nas reuniões da Diretoria com direito a voto.

Artigo 68º. O Regimento Interno da Diretoria Executiva, além das matérias que lhes são peculiares, estabelecerá com detalhes os organogramas e as funções de seus titulares e auxiliares nas Diretorias Gerais.

 

CAPÍTULO XV
DAS FINANÇAS

Artigo 69º. A vida financeira do TÊNIS CLUBE PAULISTA TCP processar- se-á rigorosamente dentro de um orçamento elaborado anualmente pela Diretoria, examinado pelo Conselho Fiscal e aprovado pelo Conselho Deliberativo.

Parágrafo Único. Tornando-se necessária a suplementação da receita, deverá a Diretoria pedi-la ao Conselho Deliberativo através de relatório circunstanciado e justificativo da situação, previamente examinado pelo Conselho Fiscal.

Artigo 70º. A despesa não poderá exceder a receita prevista no orçamento sem autorização expressa do Conselho Deliberativo e será aplicada integralmente no país e destinada, obrigatoriamente, ao desenvolvimento dos objetivos sociais do Clube.

Parágrafo Primeiro. Quando a arrecadação superar a receita prevista, a aplicação da receita extra dependerá sempre de aprovação do Conselho Deliberativo.

Parágrafo Segundo. Na utilização de recursos públicos que porventura lhe sejam repassados, o TCP observará os princípios gerais da administração pública, especialmente os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência.

Parágrafo Terceiro. Além dos mecanismos de fiscalização e controle internosdefinidosnesteEstatuto,oTCP,visandoaocontrolesocial,dará́ publicidade, por seu portal de Internet (sítio eletrônico), aos dados referentes à movimentação de recursos públicos que porventura lhe sejam repassados, assim como, do mesmo modo, publicará em seu portal de Internet:

I. Cópia do estatuto social atualizado da entidade;

II. Relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade; 

III. Cópia integral dos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres realizados com os poderes executivo federal, estadual e municipal, respectivos aditivos e relatórios finais de prestação de contas, na forma da legislação aplicável.

Parágrafo Quarto. O TCP respeitará as normativas internas do Comitê Brasileiro de Clubes CBC quando estiver executando os recursos previstos no art. 56, § 10 da Lei n.o 9.615, de 1998, que venham a ser descentralizados a ele por aquela entidade.

Parágrafo Quinto. O TCP destinará integralmente os seus resultados financeiros à manutenção e ao desenvolvimento de seus objetivos sociais, ainda que apresente superávit em suas contas no respectivo exercício.

CAPÍTULO XVI
DO PATRIMÔNIO, FONTES DE MANUTENÇÃO, E ENCARGOS DOS ASSOCIADOS

Artigo 71º. O patrimônio da Associação é constituído de bens móveis e imóveis, das contribuições e taxas dos seus associados, de doações, subvenções e legados.

Parágrafo Primeiro. O patrimônio da Associação não poderá ser alienado sem prévia autorização dos órgãos administradores, na forma prevista neste Estatuto e nas leis em vigor.

Parágrafo Segundo. Em caso de dissolução ou liquidação da Associação, observado o disposto no parágrafo anterior, uma vez solvido todo o passivo e restituído e indenizados os credores, depois de resgatado os valores dos títulos patrimoniais pelos associados, o acervo patrimonial remanescente será destinado, na forma da legislação vigente, a uma associação de igual natureza que preencha os requisitos legais e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo do Tênis Clube Paulista, a juízo da assembleia geral extraordinária especialmente convocada para esse fim.

Artigo 72º. Os recursos necessários à manutenção e ao desenvolvimento dos objetivos sociais da associação e do seu patrimônio serão provenientes das seguintes formas:

a) venda de títulos patrimoniais;

b) transferência de títulos patrimoniais;

c) admissão de associados;

d) readmissão de associado ao Quadro Social, após sua exclusão ou demissão;

e) contribuições e taxas de qualquer natureza de associados e dependentes;

f) retorno de associado em licença;

g) locação das dependências ou de imóveis da associação para terceiros e/ou associados;

h) serviços, cursos ou práticas esportivas mantidas e oferecidas pela associação;

i) doações e subvenções sociais;

j) aplicações financeiras;

k) alienação de bens móveis e imóveis;

l) outras fontes que venham a ser institucionalizadas;

m) recursos públicos e incentivos fiscais previstos em lei e os provenientes de convênios ou avenças similares e receitas auferidas com o desenvolvimento de suas atividades, que porventura lhe sejam repassados.

Parágrafo Único. Além das receitas originadas diretamente do desenvolvimento de suas atividades, o Clube poderá auferir receitas da Administração Pública direta e indireta, de seus direitos de concessão de uso e do licenciamento de produtos relacionados aos bens integrantes de seu patrimônio.

Artigo 73º. Os associados estão sujeitos ao pagamento dos seguintes encargos:

a) valor correspondente ao título patrimonial;

b) taxa de transferência de título patrimonial;

c) taxadeadmissãodeassociado;

d) taxa de readmissão de associado;

e) contribuição mensal de manutenção para atender às despesas de custeio;

f) taxa mensal de conservação do patrimônio, para atender às despesas de conservação e melhoria dos bens patrimoniais, bem como o pagamento dos respectivos tributos;

g) contribuição mensal de dependente;

h) taxa de retorno de licença;

i) taxa de locação;

j) taxa de serviços;

k) taxa de matrícula;

l) outros encargos que venham a ser instituídos pelo Regimento Interno ou pelo Conselho Deliberativo, por proposição da Diretoria Executiva.

Parágrafo Primeiro. O valor do título patrimonial será definido conforme o disposto no parágrafo terceiro do artigo 13.

Parágrafo Segundo. As taxas de transferência, de admissão e de readmissão corresponderão a um percentual do valor do título patrimonial.

Parágrafo Terceiro. As taxas mensais de conservação do patrimônio e a contribuição mensal de dependente corresponderão a um percentual da contribuição mensal de manutenção.

Parágrafo Quarto. As taxas e contribuições mensais de associados poderão ser reduzidas ou dispensadas, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Deliberativo ou no Regimento Interno.

Parágrafo Quinto. Todo aquele detentor de título patrimonial, associado ou não, deverá pagar, obrigatoriamente, a taxa mensal destinada à conservação do patrimônio.

Parágrafo Sexto. As taxas de locação, de serviço, de matrícula e outros encargos a serem instituídos terão valores diferenciados para maior, quando atribuídas a terceiros e não associados.

Artigo 74º. Os valores de encargos previstos no artigo anterior, bem como os critérios e forma de pagamento serão fixados anualmente pelo Conselho Deliberativo, por proposição da Diretoria Executiva ou pelo Regimento Interno.

Parágrafo Único. Os valores fixados pelo Conselho Deliberativo poderão ser revistos a qualquer tempo, por proposição e justificativa da Diretoria Executiva e mediante os pareceres técnicos da Diretoria Executiva de Administração e Finanças e da Assessoria Jurídica da associação.

Artigo 75º. O Regimento Interno poderá estabelecer descontos especiais aos associados patrimoniais, proporcionalmente à idade e ao tempo de pagamentos da contribuição mensal de manutenção.

CAPÍTULO XVII
DAS ELEIÇÕES

Artigo 76º. As eleições serão:

a) por votação secreta, na escolha dos membros do Conselho Deliberativo, de seu Presidente e Vice-Presidente, dos membros da Comissão de Disciplina e do Conselho Fiscal, do Presidente e Vice-Presidente da Diretoria;

b) nominal, nos demais casos previstos neste Estatuto.

Parágrafo Primeiro. O voto por procuração não será admitido.

Parágrafo Segundo. Será sempre secreta a votação quando se tratar de aplicação de penalidades, apreciação de recursos e quando ocorrer a hipótese prevista na letra “h” do artigo 49.

Artigo 77º. As eleições para a composição do Conselho Deliberativo obedecerão às seguintes disposições:

a)  as candidaturas, isoladas ou constantes de chapas, deverão ser apresentadas com anuência por escrito dos candidatos, por 30 (trinta) associados, no mínimo, civilmente maiores, com 5 (cinco) anos pelo menos de efetividade social e em pleno gozo de seus direitos;

b) o registro das candidaturas far-se-á na Secretaria Geral do Clube até 20 (vinte) dias antes da data marcada para a eleição;

c) a Secretaria Geral providenciará imediatamente a publicação dos nomes dos candidatos no quadro interno, em lugar de destaque.

Artigo 78º. Terminada a votação, proceder-se-á à contagem das sobrecartas, sendo nula a eleição se o número delas não corresponder ao de votantes e a diferença influir no resultado, devendo, neste caso, ser realizada outra eleição.

Parágrafo Primeiro. Os nomes ilegíveis ou rasurados serão desconsiderados, mas não prejudicarão a apuração dos demais constantes da cédula.

Parágrafo Segundo. Em caso de empate, decidir-se-á a favor do associado mais antigo ou persistindo a igualdade, do mais idoso.

Artigo 79º. As eleições serão convocadas e realizadas de modo transparente e democrático, sendo garantidos:

a) o exercício do voto a todos os associados no gozo de seus direitos, conforme previsto neste Estatuto;

b) a defesa prévia, em caso de impugnação de chapas ou de seus componentes, no prazo de dois dias após referido ato de impugnação, direcionado ao Conselho Deliberativo, que se manifestará a respeito em igual prazo;

c) a convocação da eleição mediante edital publicado em órgão da imprensa local de grande circulação, por três vezes;

d) sistema de recolhimento dos votos imune à fraude;

e) acompanhamento da apuração pelos candidatos e meios de comunicação.

CAPÍTULO XVIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 80º. O TÊNIS CLUBE PAULISTA mantém as atuais insígnias e cores distintivas azul e branco e as características de seu pavilhão, flâmula e emblema que estão impressos neste Estatuto.

Artigo 81º. É expressamente vedado ao clube participar de quaisquer manifestações de caráter político, racial ou religioso.

Artigo 82º. Os associados não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela Associação, assim como a Associação não responde por quaisquer atos de seus associados.

Artigo 83º. O disposto no artigo 9o deste Estatuto não se aplica aos atuais empregados já associados do Clube.

Artigo 84º. Dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da aprovação deste Estatuto, a Diretoria Executiva deverá elaborar o seu Regimento Interno, divulgando-o, para conhecimento de todos os associados.

Artigo 85º. As vagas no quadro social, originadas por retiradas ou exclusões de associados não portadores de títulos, serão automaticamente extintas.

Artigo 86º. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Deliberativo e os componentes da Comissão de Disciplina serão empossados na mesma oportunidade em que forem eleitos.

Artigo 87º. O Presidente e o Vice-Presidente da Diretoria assumirão seus respectivos cargos no primeiro dia útil de janeiro que se seguir ao da reunião do Conselho Deliberativo em que forem eleitos.

Artigo 88º. Os membros do Conselho Fiscal assumirão os seus cargos na reunião em que forem aprovadas as contas do exercício anterior.

Artigo 89º. O presente Estatuto poderá ser reformado sempre que necessário para atender às finalidades associativas e sociais do Clube, bem como para ajustá-lo e eventuais exigências legais supervenientes.

Artigo 90º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo, respeitadas as leis aplicáveis à espécie.

Artigo 91º. O Regimento Interno do Conselho Deliberativo adaptar-se-á ao presente Estatuto.

Artigo 92º. Este Estatuto entrará em vigor em 2 de setembro de 2019.

Artigo 93º. Fica revogado o Estatuto anterior.

Artigo 94º. Este Estatuto foi aprovado em ASSEMBLEIA GERAL DOS ASSOCIADOS DO TÊNIS CLUBE PAULISTA realizada em 18 de agosto de 2019.

 

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